Muito já se falou sobre a NFC-e, sobre os seus benefícios e vantagens, além dos prazos estabelecidos por unidade federativa para a sua adesão, que primeiramente ocorre de forma voluntária e que depois do período de transição, passa a ser obrigatória. E é sobre esse período de transição que quero alertá-lo, ou melhor, para o fim desse período.
Prazo de adesão
No Tocantins, o prazo de adesão voluntária está chegando ao fim! Não corra o risco de ficar impossibilitado de emitir documentos fiscais (cupom fiscal)! De acordo com a última portaria publicada em 28 de junho de 2018, os prazos para as empresas que estão em início de atividade já estão valendo desde 1 de julho de 2018, devendo começar a emissão de documentos fiscais de cupom, já no modelo eletrônico, NFC-e. Para as empresas do regime normal e as optantes pelo simples com faturamento superior a 1.000.000,00 no exercício anterior, o prazo já começa agora em 1º de janeiro de 2019. E, por fim, as empresas do simples nacional com faturamento anual inferior a 1.000.000,00 no exercício anterior que têm como prazo final para a implantação da NFC-e, 1º de julho de 2019.
Percebeu o quanto está próximo a obrigatoriedade da adesão ao novo modelo de emissão dos documentos fiscais (cupom)?
Fique atento às demais disposições do que trata a portaria de Nº 510 da SEFAZ. É nela que consta todas as informações e procedimentos que devem ser observados pelos contribuintes, e como não houve nenhuma outra publicação referente aos prazos ou de uma possível prorrogação dos mesmos, ficam vigentes as datas estipuladas nessa portaria.
Peculiaridades da NFC-e
Para passar por esse processo de forma tranquila, o contribuinte precisa saber que:
- As NFC-e’s somente poderão ser utilizadas nas operações realizadas de vendas diretas ao consumidor final ou a não contribuinte no varejo. Para as demais operações, o contribuinte deverá utilizar a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55.
- A NFC-e poderá ser utilizada como documento de circulação para entregas em domicílio, desde que sejam apenas em operações internas para o consumidor final. Sendo apenas exigido na NFC-e a identificação e endereço de entrega do consumidor.
- A NFC-e é identificada pelo modelo 65.
- A NFC-e não tem nenhum emissor gratuito disponibilizado pelas Secretarias da Fazenda em nenhuma unidade federativa. Portanto, a empresa necessitará desenvolver ou adquirir no mercado, aplicativo emissor de NFC-e.
- A empresa precisa possuir um certificado digital, pois por ser um documento fiscal com valor legal, a emissão de NFC-e exige a segurança proporcionada pelo certificado digital. Podendo ainda utilizar o mesmo certificado da emissão de Notas Fiscais, somente tendo que verificar com o desenvolvedor do software se não há nenhuma exceção.
Requisitos para a adesão
E, por fim, mas não menos importante, a empresa deverá cumprir os seguintes requisitos para estar apta a emitir as Notas Fiscais do Consumidor Eletrônicas – NFC-e:
- Estar com a Inscrição Estadual regular;
- Desenvolver ou adquirir um software emissor de NFC-e;
- Possuir certificado digital no padrão ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte;
- Possuir Código de Segurança do Contribuinte – CSC em ambiente de produção disponível no sítio da SEFAZ;
- Estar credenciado na SEFAZ (permissão para emissão).
De posse das informações, “a hora é agora!”, como lembra o título desse artigo!
Não procrastine mais a adesão a nova modalidade de emissão dos cupons fiscais.
Se ainda ficou com dúvidas, entre em contato conosco, teremos o prazer de ajudar você a se adequar às novas exigências do Fisco.
Um forte abraço e até a próxima!