A Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica (NFC-e) é mais um produto do pacote SPED, que tem como objetivo a desburocratização dos processos de emissão de documentos fiscais, de forma a aumentar o poderio fiscalizatório da Secretaria da Fazenda, mapeando e tendo ciência em tempo real de todas as operações que ocorrem com circulação de mercadorias, sobretudo no varejo.

Realidade já vivenciada por grande parte dos estados brasileiros, a NFC-e vem sendo implantada gradativamente em todo o território nacional.

E agora, o que devo fazer?

Não há motivos para pânico.  Em todos os estados há um tempo adequado e suficiente para a adesão e implantação voluntária. Mas não deixe para a última hora!  Procure mais informações através da sua contabilidade, do seu consultor de negócios, ou até mesmo diretamente na sede da Secretaria da Fazenda em seu município.

No Tocantins, a adesão à nova modalidade de emissão de documentos fiscais ainda é voluntária, o que configura uma ótima oportunidade para os empresários varejistas. Saia na frente de seus concorrentes, tenha maior autonomia na geração das informações fiscais, aproveite a redução de custos que a nova modalidade oferece.

Reduzir custos e aumentar a eficiência nos processos de vendas em seu negócio, soa como uma configuração perfeita para um crescimento ainda maior da sua empresa.

Quais os prazos finais ou condições para a implantação da NFC-e?

Como já dito no artigo, ao contrário dos demais estados da região Norte do país que já se encontram emitindo o novo modelo de cupom fiscal eletrônico, o Tocantins ainda caminha para os prazos finais de implantação da nova tecnologia.

No último dia 28 de junho de 2018 foi publicada no Diário Oficial do Estado (DOE), uma portaria de Nº 510 da SEFAZ, no qual em sua íntegra diz o seguinte:

Dispõe sobre a obrigatoriedade de Utilização de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1º, inciso II, da Constituição do Estado e em conformidade com o disposto no § 3º do art. 156-B, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2.006,

Resolve:

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal, emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF:

I – 1º de julho de 2018, para os estabelecimentos em início de atividade;

II – 1º de janeiro de 2019, para os estabelecimentos com regime de recolhimento normal;

III – 1º de janeiro de 2019, para os estabelecimentos, optantes do Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com faturamento anual acima de R$ 1.000.000,00 no exercício anterior;

IV – 1ª de julho de 2019, para os estabelecimentos, optantes do Simples Nacional, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com faturamento anual inferior a R$ 1.000.000,00, no exercício anterior.

Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata o caput não se aplica ao Microempreendedor Individual – MEI de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 2º Esgotados os prazos de que trata o art. 1º desta Portaria, os contribuintes obrigados à utilização da NFC-e deverão no prazo de 30 dias:

I – Devolver à Agência de Atendimento da Delegacia da Receita Estadual de sua circunscrição os blocos de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 02, não utilizados, para serem cancelados;

II – Solicitar através do Portal do Contribuinte o Pedido de Cessação de Uso dos equipamentos ECF autorizados.

Art. 3º A partir de 1º de julho de 2018, não serão admitidos Pedidos de Uso de Equipamento Emissores de Cupom Fiscal – ECF.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Comentando a portaria publicada

O legislador deixa estabelecido os critérios, condições e prazos para a implantação da NFC-e. É bem claro ao informar que a ela irá substituir os documentos da Nota Fiscal modelo 2 e os cupons fiscais, aos quais já estamos acostumados.

Esclarece que todo novo estabelecimento, que inicie as suas atividades a partir de 1º de julho de 2018, já deverão emitir o novo modelo de documento fiscal. Isso se aplica também à empresas que já estejam em atividade e que não têm os seus processos automatizados e que precisam passar a emitir documentos fiscais homologados.

A obrigação imediata, a partir de 1º de janeiro de 2019, ficou para as empresas ou estabelecimentos comercias varejistas que estiverem no regime de recolhimento normal dos impostos estaduais, geralmente as empresas optantes pela tributação do Lucro Presumido e Lucro Real (salvo exceções).

Por fim, serão obrigadas as empresas enquadradas no regime tributário do Simples Nacional, divididas em dois lotes, sendo eles, as que faturaram acima de 1 milhão no exercício anterior (ano base 2018) e que terão o prazo limite para adesão e implantação da NFC-e, até o dia 1º de janeiro de 2019.

As do segundo grupo, empresas também enquadradas no Simples Nacional, mas que faturaram no exercício anterior (2018) o montante inferior a 1 milhão de reais, e que terão um prazo um pouco maior, que é até o dia 1º de julho de 2019 para estarem em conformidade com as obrigações fiscais de acordo com essa portaria.

Conforme trata o parágrafo único dessa portaria, ficam de fora dessa obrigatoriedade as empresas do MEI – Microempreendedores Individuas, conforme o art. 18 da Lei Complementar 123 de 2006.

Tendo esgotado os prazos do que trata o art. 1º dessa portaria, as empresas deverão em até 30 dias, devolver nos postos da Receita Estadual, os documentos modelo 2 de Notas Fiscais que não foram emitidas, para serem devidamente cancelados.

É importante ressaltar que desde o dia 1° de julho de 2018, a Secretaria da Fazenda já não autoriza mais pedidos de uso de Equipamentos de Cupom Fiscal -ECF. Todas as informações e regras trazidas por essa portaria, entraram em vigor na data de sua publicação, em 28 de junho de 2018. Fique atento!

Agora você já sabe como proceder

Comece agora! Solicite a autorização para emissão da NFC-e junto a Secretaria da Fazenda, treine o seu pessoal (quadro de funcionários), substitua os equipamentos, impressoras fiscais por impressoras não fiscais, devolva todos os documentos não emitidos, manualmente, para o órgão competente e se antecipe, ante a concorrência, na otimização dos processos operacionais do seu negócio e, principalmente, no cumprimento das obrigatoriedades fiscais.

Leia também: NFC-e: o que é e quais os benefícios para a sua empresa. Se ainda tem alguma dúvida, deixe sua pergunta nos comentários ou entre em contato com o nosso suporte, pelo 0800 723 4300 ou Whatsapp (63) 99200-9421.

Bons negócios!

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